Regulamento

O presente Regulamento foi publicado, no Diário da República, em anexo ao Despacho n.º 436-A/2017.

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao orçamento participativo das escolas com alunos do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário que frequentem estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º
Etapas e prazos

O orçamento participativo é organizado, em cada ano civil, em cada uma das escolas descritas no artigo anterior, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Definição da coordenação e divulgação pública dos procedimentos e prazos para a apresentação de propostas — até ao final do mês de janeiro;
b) Desenvolvimento e apresentação de propostas — até ao final do mês de fevereiro;
c) Divulgação e debate das propostas — nos 10 dias úteis anteriores à votação;
d) Votação das propostas — no dia 24 de março, ou num dia útil anterior a esta data, caso aquele dia não seja dia útil ou coincida com interrupção letiva;
e) Apresentação dos resultados — até cinco dias úteis após a votação;
f) Planeamento da execução — até ao final do maio;
g) Execução da medida — até ao final do respetivo ano civil.

Artigo 3.º
Coordenação da medida

1 – A nível nacional, o orçamento participativo é coordenado pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação I.P. (IGeFE, I.P.), em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
2 – Em cada uma das escolas inseridas no âmbito do artigo 1.º do presente regulamento, o Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada coordena localmente a medida e deve garantir que o orçamento participativo é, conjuntamente com o montante em causa, objeto da adequada divulgação pública, nomeadamente afixado em locais próprios da escola, nos espaços do estabelecimento na internet e diretamente aos estudantes através dos diretores de turma.
3 – O Diretor pode, por escola com orçamento participativo, delegar num docente a sua responsabilidade de coordenação local da medida.

Artigo 4.º
Desenvolvimento das propostas

1 – As propostas são elaboradas por estudantes do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário identificam claramente uma melhoria
pretendida na escola, através da aquisição de bens e/ou serviços que sejam necessários ou convenientes para a beneficiação do espaço escolar e/ou da forma da sua utilização ou destinados a melhorar os processos de ensino aprendizagem e do qual possa beneficiar ou vir a beneficiar toda a comunidade escolar.
2 – Em cada uma das escolas abrangidas pelo presente regulamento, o coordenador local deve garantir aos estudantes o espaço para informação, reflexão e debate acerca do orçamento participativo.
3 – O coordenador local da medida deve prestar apoio aos estudantes a desenvolver propostas em áreas de interesse dos próprios, por meios presenciais e/ou eletrónicos.

Artigo 5.º
Processo

1 – As propostas são entregues até ao final do mês de fevereiro presencialmente, na secretaria do estabelecimento de ensino, ou através de meios eletrónicos a divulgar nos termos da alínea a) do artigo 2.º.
2 – Cada proposta de orçamento participativo deve:
a) Ser subscrita, individualmente, por um estudante proponente, ou em grupo, por um máximo de 5 estudantes proponentes;
b) Ser apoiada por, pelo menos, 5% dos estudantes do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário, que frequentem a escola em causa, sendo claramente identificados pelo seu nome, número de estudante e assinatura.
3 – As propostas são contidas num texto até 1000 palavras, com ou sem imagem ilustrativa, e devem referir expressamente a sua compatibilidade com outras medidas em curso na escola e a sua exequibilidade com a dotação local atribuída ao orçamento participativo.
4 – Na primeira semana de março deve realizar-se uma reunião entre a coordenação local da medida e os proponentes das várias propostas, no sentido de clarificar e ajustar as propostas aos recursos providenciados por esta medida, sendo possível, nesta fase, o aperfeiçoamento, a fusão ou a desistência de propostas.

Artigo 6.º
Divulgação e debate das propostas

O coordenador local da medida:
a) Pode excluir, antes do período de divulgação e debate, propostas que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, que sejam contrárias ao projeto educativo ou que não sejam, manifestamente, exequíveis;
b) Deve promover a divulgação, até 10 dias úteis antes da votação, em locais visíveis da escola e por meios eletrónicos, as várias propostas aprovadas;
c) Deve permitir aos proponentes o desenvolvimento de atividades de divulgação e debate acerca das suas propostas, no espaço escolar, durante os 10 dias úteis anteriores à votação, desde que não perturbem o normal funcionamento da escola;
d) Deve intervir imediatamente, no sentido de impedir quaisquer atos de intimidação ou silenciamento que perturbem os princípios da liberdade de expressão e igualdade de oportunidades.

Artigo 7.º
Votação e divulgação de resultados

1 – O Conselho Geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nomeia, por cada escola abrangida, uma comissão eleitoral, composta por um professor e um conjunto de estudantes que possam assegurar o regular funcionamento das mesas de voto, sem prejudicar a normal prestação e assistência às atividades letivas.
2 – À comissão eleitoral compete garantir:
a) A abertura da mesa de voto ou de várias mesas de voto, em locais visíveis da escola, mas que garantam a tranquilidade do processo, no Dia do Estudante ou num dia próximo, nos termos definidos na alínea d) do artigo 2.º;
b) A possibilidade de todos os estudantes do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário votarem, em liberdade, na proposta da sua preferência;
c) A contagem dos votos, no próprio dia, e a apresentação pública dos resultados, no máximo, cinco dias úteis após a votação.
3 – Caso só se encontre uma proposta a votação, a mesma só é considerada aprovada se obtiver 50% mais um dos votos.
4 – Podem ser estabelecidos regulamentos eleitorais a nível de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que concretizem e especifiquem algumas das regras relativas à votação.

Artigo 8.º
Planeamento e execução

1 – O Diretor e o Conselho Administrativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada devem:
a) Incluir a proposta vencedora, na sua programação de atividades, estudando a melhor forma de a executar;
b) Concretizar a proposta vencedora até ao final do ano civil;
c) Zelar para que a intervenção na escola produza os efeitos desejados e seja assegurado o bom uso e a manutenção posterior dos equipamentos ou serviços adquiridos.
2 – Após a execução da proposta vencedora, caso se trate de proposta de beneficiação do espaço escolar e/ou da forma da sua utilização, deve garantir-se que o seu uso abrange todos os alunos da escola, incluindo os que não possuem capacidade eleitoral ativa.
3 – Após a votação, se a execução da proposta vencedora não esgotar a verba atribuída ao orçamento participativo da escola, podem ser consideradas para execução também a proposta ou propostas seguintes, até ao limite da verba constante no referido orçamento participativo.

Artigo 9.º
Financiamento

1 – O orçamento participativo de cada escola, nos termos do artigo 1.º, é igual a € 1 por cada aluno do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário que frequente os referidos estabelecimentos de ensino.
2 – No caso de escolas com menos de 500 alunos elegíveis nos termos do número anterior, o valor do orçamento participativo é de € 500.
3 – A contabilização dos alunos para o efeito do cálculo do orçamento participativo nos termos do n.º 1 tem em conta, em cada escola, o número de alunos elegíveis a 30 de novembro.
4 – Os montantes transferidos pelo IGeFE, I.P., para efeitos de financiamento dos orçamentos participativos não podem ser utilizados para outras despesas.

Artigo 10.º
Financiamentos suplementares

1 – Para além do valor definido no artigo anterior, o Diretor e o Conselho Administrativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando a sua disponibilidade financeira e o seu projeto educativo, pode atribuir um financiamento suplementar ao orçamento participativo da escola.
2 – Os proponentes podem desenvolver atividades de angariação de fundos para as suas propostas, junto da comunidade local, no sentido da complementaridade do valor atribuído à respetiva escola.

Artigo 11.º
Acompanhamento e Supervisão

1 – A DGEstE é responsável por disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, atempadamente, toda a informação oficial relativamente a esta medida e apoiar a busca de soluções para as dificuldades que surjam localmente à sua execução.
2 – A Inspeção-Geral da Educação e Ciência é responsável por receber e avaliar qualquer queixa que surja, por parte de elementos das comunidades educativas, relativamente a eventuais infrações na execução da medida, em qualquer das etapas definidas no presente regulamento.

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